Decisão TJSC

Processo: 5032409-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6934522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032409-27.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004411-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Rech Agrícola S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para processar os autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de G. P. P., determinando a remessa dos autos para comarca diversa, por considerar abusiva a cláusula de eleição de foro (evento 8).

(TJSC; Processo nº 5032409-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6934522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032409-27.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004411-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Rech Agrícola S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC para processar os autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de G. P. P., determinando a remessa dos autos para comarca diversa, por considerar abusiva a cláusula de eleição de foro (evento 8). Sustentou que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é válida, pois estabelece como competente a comarca onde se localiza a sede administrativa da empresa agravante, não havendo qualquer vulnerabilidade da parte adversa que justifique o afastamento da convenção. Alegou, ainda, que a competência discutida é de natureza relativa, razão pela qual não poderia o juízo de origem declinar da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso (evento 1). Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispensada a intimação para contrarrazões, posto sequer estabelecido o contraditório na origem. VOTO O recurso é conhecido, pois formalmente perfeito, e é de ser provido, adianta-se. A agravante ingressou com execução de título extrajudicial em desfavor do ora agravado no Juízo da Comarca de Itajaí, o que fez com base na cláusula de eleição de foro prevista no "termo de confissão e novação de dívida" que a aparelha (evento 1-6). Não se olvida que a sua sede e o endereço do executado, conforme a exordial e o título excutido, localizam-se no Estado de Mato Grosso, porém, em petição superveniente à decisão agravada, demonstrou a exequente que possui "sede administrativa"/"filial" no Município de Itajaí, comarca na qual distribuída a ação (evento 11-3, p. 7). Dado esse contexto, e considerando que o artigo 781, I, do CPC, confere ao exequente a possibilidade de propor a execução no foro de domicílio do executado, no de eleição contratual ou no de situação dos bens sujeitos à expropriação, forçoso é ter que não se está diante de distribuição em foro aleatório, como compreendido pelo Juízo na origem, não obstante os elementos inicialmente trazidos com a inicial nesse sentido apontassem. Logo, exsurge inaplicável, neste caso, a compreensão estabelecida - juízo aleatório, posto o preceito que o regula defini-lo como "aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda" (CPC, art. 63, § 5º). Com isso, e tendo em vista que a competência territorial define-se como relativa, impunha-se que houvesse arguição da parte executada a fim de modificá-la, dado o entendimento sumulado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5032409-27.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004411-82.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSURREIÇÃO DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CONTRATO EXCUTIDO. SEDE ADMINISTRATIVA E FILIAL DA EXEQUENTE NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL SEQUER IMPLEMENTADA. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE RECLAMA SUSCITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO VEDADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 781, INC. I, DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934523v10 e do código CRC 58b51846. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:29     5032409-27.2025.8.24.0000 6934523 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032409-27.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas